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Publicada nova Instrução Normativa de Serviço do Detran-ES

A Instrução de Serviços traz algumas alterações em normas vigentes e possuem efeito imediato a data de publicação.

Publicado em: 24/04/2023

As alterações possuem efeito imediato e afetam a todas as ECVs do ES.

Nesta segunda, 24 de abril, foi publica no Diário Oficial a ISN Detran-ES 23/2023 que traz algumas alterações em normas já vigentes e com efeito imediato a data de sua publicação e que pode ser conferida em sua íntegra através deste link.

Destacamos abaixo as principais alterações:

( … )

Art. 1º – Alterar o artigo 5º da Instrução de Serviço Normativa nº 014, de 03 de fevereiro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º – Nos serviços de registro de veículo (primeiro emplacamento), serão exigidas vistorias nos seguintes casos:

  1. Veículos do tipo reboque e semirreboque;
  2. Veículos com mais de 03 anos de fabricação;
  3. Veículos cuja Nota Fiscal de venda tenha sido emitida há mais de 180 (noventa) dias;
  4. Veículos provenientes de Importação direta;
  5. Veículos importados que não tenham anotação no sistema RENAVE.

§ 1º – Para os veículos com nota fiscal emitida por empresa cujo objeto social preveja a comercialização de veículos e não esteja cadastrada como revenda RENAVE junto ao DETRAN|ES, deverá ser exigida a Vistoria Eletrônica ou a Vistoria Eletrônica Móvel Simplificada, nos moldes do art. 8º desta IS-N.

§ 2º – Para veículos inacabados o prazo previsto no inciso III deverá ser contado a partir da data de nota fiscal do encarroçador ou da realização do CSV.”

Art. 2º – Alterar o artigo 48, § 3º, da Instrução Normativa N nº 196/2019, que passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 48 (…)

§3º – O proprietário de veículo que tenha sido reprovado em uma vistoria veicular de ECV; ou que tenha sido lançada alguma informação equivocada no Laudo Aprovado ou Aprovado com Apontamento, poderá solicitar gratuitamente a reanálise do mesmo, desde que atendidos os requisitos abaixo:

  1. Comprovação do equívoco registrado ou de que o problema originário da reprovação da vistoria tenha sido sanado (ex: regravação do número do chassi; regravação do número do motor);
  2. Solicitação feita em até 15 dias à ECV que emitiu o laudo inicial reprovado ou com registro de informação equivocada, para que a mesma providencie novo laudo junto à PJTI;
  3. É obrigatório que a nova vistoria seja realizada em até 30 dias da emissão do primeiro laudo.

Art. 3º – Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

( … )

As ECVs devem ficar atentas às novas adequações para que não haja descumprimento da legislação em vigor e não venham ocorrer penalidades ou sanções.

Caso ainda haja alguma dúvida ou encontre dificuldades de adequação às novas normas, a ACEVIVE estará a disposição das ECV’s para auxiliar as ECVs, bastando apenas entrar em contato através do nosso Whatsapp (27) 99690-8066.

O Autor desta matéria

comunicacao@acevive

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